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Como declarar a venda de ações e ETF no Anexo J
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Quem vende ações ou ETF numa corretora estrangeira tem de declarar as vendas no IRS do ano seguinte. O relatório anual da corretora ajuda, mas raramente traz tudo o que o quadro pede: uma linha por compra, o país certo em cada linha e os valores em euros, à cotação oficial do dia.
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Esta página explica o que vai em cada coluna do quadro 9.2A do Anexo J, onde se enganam mais pessoas e o que tem quadro próprio. As regras são as do Código do IRS, com a ligação para cada artigo.
- Ao Anexo J vai a venda de títulos emitidos fora de Portugal, em qualquer corretora.
- Cada compra que sai numa venda é uma linha, com a sua data e o seu valor.
- O país de cada linha é o de quem emitiu o título, nunca o da corretora.
- Os valores em moeda estrangeira passam a euros à cotação oficial da data de cada operação.
- Os CFD, as opções e as criptomoedas têm quadros próprios.
Que vendas vão ao Anexo J e quais vão ao Anexo G?
Conta quem emitiu o título e não a corretora onde está a conta. A venda de ações de uma empresa com sede fora de Portugal vai ao quadro 9.2A do Anexo J. A de uma empresa portuguesa vai ao quadro 9 do Anexo G, mesmo numa corretora estrangeira (art. 18.º do CIRS).
Dois exemplos. Ações da Apple vendidas na DEGIRO ou na XTB vão ao Anexo J. Ações da Galp vendidas nas mesmas corretoras vão ao Anexo G.
Nos ETF conta o país do fundo e não o das empresas em que ele investe. Um ETF de ações americanas domiciliado na Irlanda é irlandês para o IRS.
A página do IRS dos investimentos mostra como o Sharpyield põe cada linha no anexo e no quadro certos.
Como se preenche cada linha do quadro 9.2A?
Cada linha é uma venda, ou a parte de uma venda que saiu de uma compra. As colunas são estas:
- País da fonte: o país de quem emitiu o título, com o código numérico das instruções do anexo (840 para os Estados Unidos, 372 para a Irlanda, 528 para os Países Baixos).
- Código: G01 para ações, G10 para obrigações, G20 para fundos e ETF.
- Data e valor de realização: o dia da venda e o valor recebido, em euros.
- Data e valor de aquisição: o dia da compra e o valor pago, em euros.
- Despesas e encargos: as comissões da compra e da venda.
- Imposto pago no estrangeiro: na venda de ações e ETF, quase sempre zero.
- País da contraparte: o país da entidade com que a operação foi feita, quando se conhece.
- Valores admitidos à negociação ou fundos abertos: «Sim» para ações cotadas e ETF.
As linhas numeram-se a partir de 951.
Uma venda pode precisar de várias linhas. A lei manda que saiam primeiro as unidades compradas há mais tempo. Cada compra que sai tem a sua data e o seu custo (art. 43.º, n.º 8, alínea d), do CIRS). Uma venda de 15 ações que leva 10 de uma compra de 2022 e 5 de uma de 2025 são duas linhas. O valor da venda divide-se pelas duas, na proporção das unidades.
Muitas corretoras mostram o preço médio de todas as compras, que não serve para estas linhas. O guia do preço médio e do FIFO mostra a diferença com um exemplo.
Que país se põe em cada linha?
O país da fonte é o de quem emitiu o título. Nas ações, o país onde a empresa tem sede. Nos ETF, o país onde o fundo está domiciliado, que as duas primeiras letras do ISIN indicam: IE para a Irlanda e LU para o Luxemburgo.
Numa venda de ações da Apple, o país da fonte é o 840, os Estados Unidos, em qualquer corretora. Num ETF irlandês passa a 372. Pôr nesta coluna o país da corretora é o erro mais comum.
A coluna do país da contraparte é outra. Numa venda em bolsa, a corretora vende por conta do cliente e quem compra os títulos não se conhece. O Pacote Fiscal do Sharpyield só preenche essa coluna quando a entidade da operação está identificada nos documentos da corretora.
Que câmbio se usa numa venda em dólares?
A cotação oficial da data de cada operação. A compra converte-se pela cotação do dia da compra e a venda pela do dia da venda (art. 23.º do CIRS). O Sharpyield usa a taxa de referência do Banco Central Europeu, que o Banco de Portugal publica.
Quando a corretora fez a conversão na própria operação e o extrato mostra os euros pagos ou recebidos, contam esses euros. Não há câmbio a aplicar.
A mesma ação pode dar ganho em dólares e perda em euros, ou o contrário, se o dólar mudou muito entre a compra e a venda. O que se declara é sempre o resultado em euros.
O tempo de detenção muda alguma coisa na declaração?
Muda o imposto. A declaração tem de o permitir calcular. Por isso cada linha leva a data de aquisição de cada compra e não uma data média.
Nas ações cotadas e nos ETF, a lei exclui de tributação 10 % do resultado, ganho ou perda, quando os títulos foram vendidos depois de mais de dois anos, 20 % a partir de cinco e 30 % a partir de oito (art. 43.º, n.º 5, do CIRS). Vale para as vendas desde 29 de junho de 2024, quando a Lei n.º 31/2024 entrou em vigor. É a coluna dos valores admitidos à negociação, marcada «Sim», que liga a linha a estas exclusões.
Nas ações vendidas mais de dois anos depois da compra, as Finanças corrigem ainda o valor de aquisição pela desvalorização da moeda, com coeficientes publicados todos os anos (art. 50.º do CIRS). A lei fala de partes sociais, por isso os ETF ficam de fora. A declaração não tem campo para a correção: declara-se o valor histórico e as Finanças aplicam-na no cálculo do imposto.
No outro extremo, o saldo das vendas de títulos detidos menos de 365 dias é obrigatoriamente englobado quando o rendimento coletável, contando com esse saldo, chega ao último escalão do IRS (art. 72.º, n.º 14, do CIRS).
O separador Fiscal do Sharpyield mostra o prazo de cada compra que ainda está aberta e quanto tempo falta para a seguinte exclusão, como se vê em quanto tempo falta para o imposto descer.
O que não vai ao quadro 9.2A?
- CFD e outros derivados: não são valores mobiliários e têm quadro próprio. Com a contraparte fora de Portugal vão ao quadro 9.2B do Anexo J. Com a contraparte em Portugal vão ao quadro 13 do Anexo G. Na XTB, os CFD são contratados com a sucursal portuguesa e vão por isso ao quadro 13 do Anexo G.
- Criptomoedas detidas menos de 365 dias: vão ao quadro 9.4A do Anexo J quando a plataforma é estrangeira. As detidas 365 dias ou mais ficam fora de tributação e identificam-se no Anexo G1.
- Dividendos e juros: vão ao quadro 8A, com o imposto retido lá fora. O guia dos dividendos estrangeiros no IRS explica que parte desse imposto conta.
As mais-valias e as menos-valias do mesmo ano compensam-se, mesmo quando estão em quadros diferentes: o que se tributa é o saldo (art. 43.º, n.º 1, do CIRS). Os dividendos e os juros ficam fora desse saldo. A página do IRS dos investimentos explica o que acontece a uma venda com prejuízo.
E a conta na corretora também se declara?
Sim. Quem tem uma conta de títulos ou de depósitos numa instituição fora de Portugal identifica-a no quadro 11 do Anexo J, mesmo que não tenha dado rendimento nesse ano. É só identificação e não muda o imposto.
Na maior parte das corretoras estrangeiras é o IBAN e o código BIC da conta. Quando a conta não tem IBAN, vai o número dela. O Pacote Fiscal do Sharpyield lista as contas de cada corretora que a pessoa teve no ano.
Perguntas frequentes
O relatório fiscal da corretora chega para preencher o Anexo J?
Ajuda, mas raramente chega sozinho. Muitos relatórios dão o resultado de cada venda sem as linhas por compra, ou com o custo médio. Cada corretora tem o seu relatório, por isso quem usa várias tem de as juntar à mão e pôr cada venda no anexo certo. A responsabilidade pela declaração é de quem a entrega, como as próprias corretoras escrevem nos relatórios.
Que código de país se põe num ETF como o VWCE ou o IWDA?
O da Irlanda, 372, porque os dois fundos estão domiciliados lá. Não conta o país das empresas em que o fundo investe, que no IWDA são sobretudo americanas, nem o da corretora. Num ETF domiciliado no Luxemburgo, com um ISIN começado por LU, o código passa a ser o 442.
Tenho de declarar uma venda com prejuízo?
Sim. Uma venda com perda declara-se como qualquer outra, com os mesmos dados. O que se tributa é o saldo do ano entre os ganhos e as perdas, por isso uma perda reduz o imposto dos ganhos do mesmo ano. Uma perda que não se declara não entra nessa conta. O imposto do ano fica então mais alto do que devia.
As comissões entram no Anexo J?
Sim. As comissões da compra e da venda são encargos da operação e reduzem o ganho. Podem ir na coluna das despesas e encargos ou entrar nos próprios valores, a da compra somada ao valor de aquisição e a da venda descontada ao de realização, mas nunca nos dois sítios. O Pacote Fiscal do Sharpyield já as inclui nos valores e põe zero nessa coluna, para não contarem duas vezes.
Transferir ações para outra corretora conta como venda?
Não. Uma transferência entre corretoras não é uma venda e não se declara no quadro 9.2A. As ações levam a data e o custo de cada compra: a lei manda a corretora de origem indicá-los à que recebe, sempre que possível. Quando essas ações forem vendidas, a linha usa a data e o custo originais.